Boa tarde, colegas
Seguem alguns argumentos que podem embasar a anulação da alternativa 45. São basicamente os mesmos observados por muitos que nos escreveram.
Não são as razões dos recursos de vocês, mesmo porque poderão encontrar outros fundamentos e até mais aprofundados.
Conforme a possibilidade de nossos professores, auxiliaremos nas dúvidas, mas pedimos a compreensão de vocês: passados os dias “pós-prova e pré-gabarito da CESPE”, retornamos ao ritmo de nossas atividades, o que restringe nosso tempo para acompanhar o Blog. Mas ainda assim, estaremos à disposição e, assim que pudermos, responderemos.
1) Quanto ao cabimento da medida:
A medida de internação, nos termos do art. 122 (rol taxativo), poderá ser aplicada em 3 (TRÊS) hipóteses: cometimento com violência ou grave ameaça; reincidência na prática de ato infracional e descumprimento reiterado de medidas socioeducativas anteriores.
Observe, que no caput do art. 122 consta a expressão “somente”. Contudo, esse termo indica que essas 03 são as únicas hipóteses que permitem a internação, confirmadas pelo § 2° (em nenhuma outra hipótese essa medida será aplicada).
O erro da assertiva está em restringir o cabimento da medida aos casos em que houver violência ou grave ameaça.
Vejam esse Julgado:
APELAÇÃO. ECA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ADOLESCENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE. EM QUE PESE O ATO INFRACIONAL NÃO TER SIDO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, O ART. 122, DO ECA, PREVÊ OUTRAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL N°70005877113. OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJRS). (grifei)
2) Jurisprudência relacionada:
Seguem alguns argumentos que podem embasar a anulação da alternativa 45. São basicamente os mesmos observados por muitos que nos escreveram.
Não são as razões dos recursos de vocês, mesmo porque poderão encontrar outros fundamentos e até mais aprofundados.
Conforme a possibilidade de nossos professores, auxiliaremos nas dúvidas, mas pedimos a compreensão de vocês: passados os dias “pós-prova e pré-gabarito da CESPE”, retornamos ao ritmo de nossas atividades, o que restringe nosso tempo para acompanhar o Blog. Mas ainda assim, estaremos à disposição e, assim que pudermos, responderemos.
1) Quanto ao cabimento da medida:
A medida de internação, nos termos do art. 122 (rol taxativo), poderá ser aplicada em 3 (TRÊS) hipóteses: cometimento com violência ou grave ameaça; reincidência na prática de ato infracional e descumprimento reiterado de medidas socioeducativas anteriores.
Observe, que no caput do art. 122 consta a expressão “somente”. Contudo, esse termo indica que essas 03 são as únicas hipóteses que permitem a internação, confirmadas pelo § 2° (em nenhuma outra hipótese essa medida será aplicada).
O erro da assertiva está em restringir o cabimento da medida aos casos em que houver violência ou grave ameaça.
Vejam esse Julgado:
APELAÇÃO. ECA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ADOLESCENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE. EM QUE PESE O ATO INFRACIONAL NÃO TER SIDO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, O ART. 122, DO ECA, PREVÊ OUTRAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL N°70005877113. OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJRS). (grifei)
2) Jurisprudência relacionada:
- Violência e grave ameaça:
MENOR – MEDIDA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEGALIDADE. - O ECA autoriza a aplicação da medida de internação na hipótese de cometimento de ato infracional mediante o emprego de violência à pessoa. Inteligência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - De outro lado, diante da inexistência de vaga em local adequado, poderá o menor cumprir a medida em cadeia pública, ao aguardo de transferência, desde que o mesmo fique isolado, não se comunicando com outros presos. - Recurso desprovido (STJ, RHC 124, 5ª T. , Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28/05/2002)
EMENTA: ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - E AS CONDICOES PESSOAIS DO INFRATOR - NAO ESTUDA, NAO TRABALHA, REGISTRA ANTECEDENTES E E USUARIO DE DROGAS - RECOMENDAM A ADOCAO DA MEDIDA SEGREGATORIA. APELO DESPROVIDO, COM A APLICACAO, DE OFICIO, DE MEDIDA DE PROTECAO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005119516, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 20/11/02).
- Reincidência/ reiteração:
HABEAS CORPUS. MENOR. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTA GRAVE. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. A internação determinada a menor por reiteração de conduta infracional encontra-se fundamentada no art. 122, II, do ECA, o qual não exige a grave ameaça, mas tão- somente a repetição de atos contrários à lei. Ademais, tratando-se de menor que guarda uma tendência para a vida criminal, e cuja conduta não se amoldou aos padrões sociais mesmo depois de cumprida a semi-liberdade, afigura-se mais do que razoável a imposição de medida mais gravosa, constritiva de sua liberdade. Ordem denegada. STJ, Acórdão HC 25007 / RJ ; HABEAS CORPUS 2002/0136702-9 Fonte DJ DATA:08/09/2003 PG:00346 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
ECA. FURTO. REINCIDÊNCIA DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL IMPÕE-SE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO INFRATOR. TRATANDO-SE DE JOVEM REINCIDENTE, QUE JÁ CUMPRIU MEDIDAS ANTERIORES SEM SUCESSO, A MEDIDA EXTREMA MOSTRA-SE A MAIS ADEQUADA. APELO IMPROVIDO, COM A INCLUSÃO DO INFRATOR EM PROGRAMA DE TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL N° 70005798970, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 09/04/03).
- Descumprimento de medidas anteriormente impostas:
EMENTA: ECA. ATO INFRACIONAL. REMISSAO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, E CABIVEL A REGRESSAO DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE APLICADA NA REMISSAO POR MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS PROPRIOS AUTOS DA EXECUCAO, O QUE NAO IMPORTA EM VIOLACAO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597003706, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 20/08/1997)
3) Conclusão:
A assertiva que diz que somente nos casos de violência ou grave ameaça será cabível a internação do adolescente está incorreta.
Fundamento: ECA, art. 122 e 122§ 2° .
4) Quanto à possibilidade de atividade externa:
Essa assertiva vai dar o que falar! Afinal o art. 121, §1° é expresso ao indicar que a autorização para atividades externas é dada pela equipe técnica. Não aconselho fundamentarem o recurso só com base nisso. Mas é uma segunda interpretação plausível.
4) Quanto à possibilidade de atividade externa:
Essa assertiva vai dar o que falar! Afinal o art. 121, §1° é expresso ao indicar que a autorização para atividades externas é dada pela equipe técnica. Não aconselho fundamentarem o recurso só com base nisso. Mas é uma segunda interpretação plausível.
Independentemente desta altenativa, a questão 45 já pode ser anulada por estar errada a alternativa considerada correta.
Praqueles que quiserem tentar, nossa dica é: concentrem-se na ressalva, no fim do parágrafo.
O art. 121, §1° prevê que essa autorização é dada a critério da equipe técnica da entidade. Contudo, ressalva que essa permissão só ocorrerá se não houver determinação judicial em contrário.
a) Quem dá a autorização: o juiz ou o técnico?
R.: o art. 121, §1° diz que é a equipe técnica; a questão diz que é o juiz. Mas...
b) Mas e a ressalva do art. 121§ 1°?
R.: Se a equipe só pode autorizar a atividade externa caso o juiz não tenha proibido, poderia-se ler que a autorização é judicial. A equipe só efetivaria isso em razão do comportamento institucional do adolescente e caso não houvesse proibição judicial expressa. Portanto, a autorização seria do juiz, que é quem pode proibir.
ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A INTERNAÇÃO É UNA, NÃO CARACTERIZANDO REGRESSÃO DE MEDIDA A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Há que atentar em que a medida de internação é una, sendo que o exercício de atividades externas é uma possibilidade que só se viabiliza mediante recomendação da equipe técnica e, ainda assim, desde que não vedado expressamente pelo juízo, ex vi do art. 121, § 1º, do ECA.
Praqueles que quiserem tentar, nossa dica é: concentrem-se na ressalva, no fim do parágrafo.
O art. 121, §1° prevê que essa autorização é dada a critério da equipe técnica da entidade. Contudo, ressalva que essa permissão só ocorrerá se não houver determinação judicial em contrário.
a) Quem dá a autorização: o juiz ou o técnico?
R.: o art. 121, §1° diz que é a equipe técnica; a questão diz que é o juiz. Mas...
b) Mas e a ressalva do art. 121§ 1°?
R.: Se a equipe só pode autorizar a atividade externa caso o juiz não tenha proibido, poderia-se ler que a autorização é judicial. A equipe só efetivaria isso em razão do comportamento institucional do adolescente e caso não houvesse proibição judicial expressa. Portanto, a autorização seria do juiz, que é quem pode proibir.
ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A INTERNAÇÃO É UNA, NÃO CARACTERIZANDO REGRESSÃO DE MEDIDA A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Há que atentar em que a medida de internação é una, sendo que o exercício de atividades externas é uma possibilidade que só se viabiliza mediante recomendação da equipe técnica e, ainda assim, desde que não vedado expressamente pelo juízo, ex vi do art. 121, § 1º, do ECA.
Esperamos ajudá-los,
Abraços e boa sorte!
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
10 comentários:
Estou desesperado, porque fiz 49 pontos, sem pontuar a questão nº 45. Diante à polêmica desta questão, quais são as chances (em porcentagem) de possível anulação desta questão, na opinião dos senhores? E o CESPE: ele é ou não flexível em reconhecer questões passiveis de anulação?
Abraços à todos, e sucesso em 2008!
Carlos
Olá, Carlão
Como dissemos nos comentários do tópico abaixo, não podemos dar uma porcentagem, infelizmente..
Mas acreditamos que os examinadores não permitirão que esse erro persista e prejudique tanta gente. Pelo menos em exames anteriores, feitos pela CESPE, eles reconsideraram questões e as anularam.
Muita calma!
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
Gostaria de saber quantas questoes mais ou menos e quais voces pensam em pedir anulacao. A anulacao de um a todos aproveita?
O Blog de vcs esta muito bom. Se responderem isso vai ajudar muitas pessoas.
Caro colega,
por enquanto encontramos furo passível de anulação somente na questão 45. Continuamos ainda a estudar as outras questões. Todas elas. Quando, e se, acharmos algum fundamento que realmente importe em anulação, postaremos aqui.
As questões anuladas aproveitam a todos os candidatos sim.
Somos gratos pelos elogios!
Abraço,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
Gostaria apenas de agradeccer muito a vocês do curso Jurídica Atualizações e Concursos!, por tudo que estão fazendo por nós, pois estão ajudando todos do Brasil e não só do Estado do Paraná. Como já disse anteriormente, eu sou do Rio de Janeiro e aqui não temos nenhum curso, tanto preparatório como universidades, em que os profissionais se preocupassem com seus alunos (e não alunos) como vocês.
Muito obrigada pela dedicação e com certeza vocês todos colherão grandes frutos.
Boa tarde!!
Gostaria de saber sobre a questão 86, que fala sobre o lançamento do IPVA, no final da graduação fizemos um trabalho e verificamos a divergência sobre o assunto, há autores que divergem sobre o assunto, quanto eles ocorrerem de oficio ou por homologação.
Desde já grata de sua atenção!
Cara Angélica,
Desculpe-nos a demora em responder sua questão. Como já dissemos a outros colegas de blog, depois da publicação do gabarito oficial, o atendimento pessoal aos nossos alunos tomou quase todo nosso tempo. Mas, agora é sua vez, vamos lá...
Quanto à questão 86, que trata de IPVA, o lançamento deste tributo é realmente de ofício (também chamado de direto), pois o Fisco já possui dados suficientes para efetuar a cobrança e a realiza sem qualquer colaboração do contribuinte. Quantos de nós já não viram ou ainda verão uma “cobrança” de IPVA chegar em casa pelo correio!? rsrsrs...
Estamos torcendo por vocês.
Esperamos ter colaborado.
Atenciosamente,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos.
Amigos do Jurídica,
A QUESTÃO 69, sem sombra de dúvidas deverá ser anulada também.
Vamos aos motivos, com base no Caderno A:
O CESPE aponta como alternativa correta para essa questão a letra "a", que diz: "Joaquim teria o direito de retornar ao emprego."
Todavia, há uma outra alternativa que também está correta, é a letra "c", que aduz: "O cancelamento da aposentadoria por invalidez nao garantiria o retorno de Joaquim ao emprego".
Eu digo isso, caros amigos, com base na Súmula 160 do TST e no art. 475, §1º da CLT.
Ambos os dispositivos, conferem ao empregador a faculdade de, em havendo vontade de rescindir o contrato do empregado, indenizá-lo, após o cancelamento da aposentadoria do mesmo. Ou seja, o cancelamento da aposentadoria por invalidez não garantiria o retorno de Joaquim ao emprego, porque o empregador pode, se quiser, indenizá-lo com base na rescisão contratual.
Isso é entendimento sumulado pessoal. É letra de disposição constante da CLT.
Não resta dúvida do comprometimento desta questão, por contar com mais de uma assertiva correta.
Coloquem isso no ar o mais breve possível para que todos tenham acesso a essa informação.
E peço aos amigos do Blog a análise desta informação para que seja confirmada de fato, já que a clareza da imperfeição é indiscutível.
A QUESTÃO 45 é outra que não deixa dúvidas, como bem exposto por vocês.
Um grande abraço caros amigos.
Prezado Gilberto,
Já encaminhamos sua dúvida em relação à questão 69 para a professora de Direito Previdenciário.
Assim que possível, enviaremos sua resposta.
Muito obrigada pela participação.
Atenciosamente,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos.
Vamos à Questão 69:
Antigamente a aposentadoria por invalidez era considerada definitiva. Hoje, em princípio, ela é provisória. Isso porque, a qualquer tempo, mesmo após os 05 anos, o empregado pode recuperar sua capacidade laborativa. Quem diz se haverá ou não reabilitação é a perícia médica do INSS.
A legislação previdenciária é omissa quanto a prazos. O que ela traz é a contagem de tempo para fins de pagamento após cessar o benefício.
Por conta disso, vejam a Súmula 160 do TST (mais recente, inclusive, que a Súmula do STF), que prevê o retorno, independentemente do tempo de recebimento da aposentadoria por invalidez.
Ademais, o contrato de trabalho fica suspenso nesse período, e não é possivel a rescisão, salvo por justa causa. Por fim, a indenização é compensatória, não substitutiva. O direito é ao retorno. Caso o empregador não queira, o que lhe é facultado,deverá indenizar, seja na forma do art. 477 e 478, seja mediante pagamento em dobro no casos dos estáveis.
Nesse mesmo sentido: Valentin Carrion, em seus Comentários à CLT; Alice Monteiro de Barros, no Curso de Direito do Trabalho, na parte de suspensão do contrato de trabalho; Odonel Urbano Gonçalvez, em seu Curso de Direito Previdenciário, em relação à perícia médica para aposentadoria por invalidez; e por fim, Sérgio Pinto Martins, nos livros Seguridade Social e Comentários à CLT, o primeiro na parte dos benefícios em espécie e o segundo nos comentários sobre o art. 475 da CLT.
Por tudo isso, não acreditamos haver anulação da questão 69. Mas o entendimento é controvertido em razão das súmulas serem contraditórias e estarem, igualmente, em vigor.
A base do eventual recurso não deve ser a legislação previdenciária, porque ela não prevê prazos para a efetivação da aposentadoria por invalidez. Ela joga isso à perícia médica, que periodicamente indicará se ainda há incapacidade e qual o grau.
Abraços,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
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