Finalmente!
09.
A. mantê-la, pois a referida função é atividade privativa de advogado.
Art. 3°, § 1° do EOAB e Provimento 114/2006 do C. Federal da OAB:
"Art. 1o A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.
Art. 2o Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT. "
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2 comentários:
Considerações finais sobre a questão 09:
Houve uma discussão sobre a A e a B (caderno A).
Caso fosse hipótese de atividade incompatível temporária (o que não é, por previsão expressa), a letra B, em tese, absorviria a resposta A, pois o licenciado é inscrito...só está limitado em seu exercício (nesse caso, por atividade incompatível em caráter temporário). A dúvida residiria em função da expressão "de ofício', trazida na assertiva B.
Entretanto, a gestão jurídica e a consultoria em ente da administração é advocacia pública, nos termos do Provimento 114/06, o que exige a inscrição regular por ser atividade privativa dos inscritos na Ordem.
Ademais, o licenciamento de ofício feriria garantias processuais aplicáveis nos procedimentos administrativos, como contraditório e ampla defesa, já que resulta numa limitação ao direito de exercer a atividade profissional.
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
Outras considerações sobre a questão 09:
"(...)
d) Solicitar suspensão por tempo indeterminado, devendo essa suspensão se estender pelo período em que estiver ocupando o referido cargo."
Suspensão é uma penalidade aplicada nos casos do art. 37 do EOAB. Não é o mesmo que licenciamento, que tem a ver com a atividade da advocaia e não com infração disciplinar.
A alternativa D relatou como funciona o licenciamento em razão de atividade incompatível temporária, chamando-o de suspensão por prazo indeterminado.
Abraços,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
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