Boa tarde, amigos
Recebemos e lemos todos os comentários carinhosos de vocês.
Infelizmente, não conseguiremos responder um a um dessa vez.
Muito obrigado pelo incentivo! E não se esqueçam que esse resultado só foi possível porque vocês nos auxiliaram nas discussões.
Também temos sido questionados sobre questões passíveis de recursos.
Desde o início da correção da prova a questão 45 nos pareceu inadequada.
Essa é a questão que vislumbramos passível de anulação, por não ter resposta correta (no máximo, como já dissemos, há uma menos errada).
Indicaremos, às 21h, os argumentos. Antes disso não será possível, infelizmente. **
Quanto às questões com alternativas iguais, do Caderno B, informamos que não tivemoss acesso à ele. Mas provavelmente eles (CESPE) analisarão se o objetivo da questão foi alcançado, se era possível distinguir uma alternmativa da outra. Avaliem a pertinência dos argumentos e vão à luta!
Contamos com a compreensão de vocês e esperamos que os ajude.
** indicamos! Tópico acima: argumentos para a questão 45.
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
quarta-feira, 23 de janeiro de 2008
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13 comentários:
Olá
Gostaria que avaliasse, a questão de nr 20, pois o IV está na CLT também, portanto com duas alternativas corretas.
Achei muito legal a forma com que vcs acataram todas as dúvidas e opiniões!!! estão de parabéns... é bom saber que podemos contar com um curso tão bem conceituado e respeitoso em londrina!
obrigada foi de grande valia a atenção e disposição de vcs!
Boa tarde!
Parabéns pelo exelente trabalho desenvolvido.
Gostaria de saber se vocês vão postar mais questões passíveis de anulação?
Abraços.
Olá,
A questão 20 já foi discutida nos tópicos anteriores e está fundamentada. EC54/07.
Não será anulada.
Abraços,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
Caros Luciana e Eder,
Primeiramente, nós é que agradecemos por terem acompanhado as correções e participarem conosco!
Quanto à questões anuláveis, Eder, algumas de trabalhista, também estão gerando discussões. Mas todas têm fundamento, seja na CLT, seja em Súmulas ou no ADCT. Então, não opinaremos quanto à essas.
Abraços,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
Olá!
Parabéns pelos acertos em todas as questões que vcs publicaram antes mesmo do CESPE! Estive acompanhando atentamente!
Será que vcs podem nos ajudar nas questões que estavam SOB ANALISE. Será possível recurso delas? Anotei a 95, 90, 82, 45(esta já bastante discutida aqui).
Abraços
Mi
Valquíria, diz Olá a Equipe Jurídica!!!
é simplesmente brilhante o acompanhamento de vcs para conosco, desde já agradecida. Queria saber de vcs a respeito da questão 20, pois nela encontra-se correta três assertivas e não duas, porém nas opções só tinha 2 e, aí isso pode anulá-la?, I- art. 12 §4º, II- art.12 §2º, IV- art.12, I C. !!!!! estou ansiosa no aguardo por um posicionamento, só fiz 48 p. e rezo pela oportunidade de ir adiante!
Olá, Valquíria
A questão 20 já foi discutida nos tópicos anteriores e está fundamentada: EC54/07.
Não será anulada.
Dê uma olhada no tópico "Comentários sobre a questão 20"
http://blogdajuridica.blogspot.com/2008/01/comentrios-sobre-questo-20-da-prova.html
Abraços,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
Sobre a questão 45, vcs mesmo disseram que "no máximo, há uma alternativa menos errada". Entendo que se ela está "menos errada", é porque não está 100% certa, sendo assim, passível de anulação.
Minha pergunta é a seguinte: hipoteticamente, em porcentagem aproximada, quais são as chances de anulação da questão 45, pelo que vcs sabem sobre recursos, OAb, e CESPE?
Grato pela atenção, e sucesso a todos vcs! Carlos
Boa tarde, Carlos
Você entendeu bem: se está um pouco errada, não está totalmente certa! Sendo assim, está errada!
Calma, só para brincar um pouco, rs.
Sobre a probabilidade de anulação, cremos que é muito provável, mas seria irresponsabilidade da nossa parte mensurar o quanto. Dependerá exclusivamente dos examinadores, e cremos que eles não se maculariam por conta desse erro.
Estamos confiantes na anulação, e é visível que a alternativa está incompleta e, por isso, incorreta (como expusemos no tópico acima).
Abraços,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
Amigos do Blog,
ATENÇÃO para a questão 88 de Tributário, pois, ao que parece não há alternativa correta, já que a instituição e majoração "andam juntas", pois se enquadram no mesmo art.150,I da CF/88.
A instituição de tributo sem lei que o estabeleça tem sim exceção expressa na CF, se não vejamos o art. 62, 1º da CF, que trata da Medida Provisória, sem contar as outras execeções como os impostos residuais (art. 154,I), os impostos sobre grandes fortunas (art.153,VIII), os empréstimos compulsórios e as contribuições previdenciárias residuais.
Peço que a equipe do Jurídica, olhe com especial atenção para essa questão, pois não vejo como não anulá-la.
Vou apostar todas as minhas fichas nesta anulação, pois fiz 49 pontos.
Me ajudem, por favor! E se possível, aqueles que estiverem na mesma situação, também juntem-se à causa, pois juntos seremos mais fortes.
Um fraterno abraço.
Caro Serjão,
Desculpe-nos a demora em responder sua questão. Como já dissemos à Luanna, depois da publicação do gabarito oficial, o atendimento pessoal aos nossos alunos tomou quase todo nosso tempo. Mas, agora, vamos lá...
Infelizmente, não nos parecer que a questão 88 seja passível de anulação.
O princípio da legalidade no Direito Tributário é excepcionado apenas quanto à possibilidade de majoração e redução do tributo e jamais quanto à instituição dele. Instituição e majoração são bem diferentes sim! Podem ser majorados por decreto presidencial o II, IE, IPI e o IOF (EC 32/01) e a CIDE-combustível e o ICMS-combustível (EC 33/01). Assim o são por terem função extrafiscal.
Mas, como acertou 49, fique tranqüilo, é possível outra seja anulada e se o for, aproveitará a todos. Quem sabe!? Estamos torcendo por você.
Esperamos ter colaborado.
Atenciosamente,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos.
QUESTÃO 25:
A questão não apresenta alternativa correta. A opção apresentada como certa pelo gabarito não se apresenta como verdadeira, pois, exceção há quanto aos créditos tributários, os quais, de modo geral, também são considerados créditos do estabelecimento, conforme previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 133, onde, o prazo decorrido deve ser levado em consideração, conforme destacado a seguir:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”.
Percebe-se claramente que neste caso não há a opção de solidariedade. Determina o Código Tributário Nacional que, para o caso de alienação, no que se refere aos tributos, caberá ao adquirente o seu pagamento integral quando o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade e, subsidiariamente com o alienante, nos casos em que este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Como os tributos devidos se inserem nos compromissos contabilizados regularmente pelo estabelecimento, resta claro que, a opção solidariamente inserida no texto da opção não alcança à todas as situações possíveis no direito pátrio.
QUESTÃO 31:
A opção “D” escolhida pelo examinando também está correta, o que enseja a anulação da questão, conforme descrito a seguir:
O usufruto é direito real:
“Art. 1.390.0 usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-me, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”.
Segundo a doutrina, o usufruto é o direito real dado a uma pessoa, durante certo tempo, que lhe permite retirar de coisa alheia os frutos e utilidades produzidos, sem alte¬rar-lhe a substância.
Que a título gratuito ou oneroso:
“Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.”.
O usufruto é inalienável, mas pode ser cedido a título gratuito (comodato) ou até oneroso, como, por exemplo, o contrato de locação. Admite-se a penhora do usufruto, mesmo que o usufrutuário resida ou não no bem onerado (JTACSP, 126/18).
Autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e de sua família.
No dizer de Clóvis Beviláqua, frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. São, como assevera Lafayette, os produtos que periodi¬camente nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o algodão, a lã, o leite etc.
Os acessórios da coisa fazem com ela uma unidade, sobre a qual se es¬tende o usufruto. Na exploração de florestas ou minas, devem o proprie¬tario e o usufrutuário, de comum acordo, estabelecer a extensão do gozo do predio e o modo de sua exploração. Os bens consumidos pelo uso passam ao domínio do usufrutuário, devendo ele restituí-los ao fim do usufruto. O usufrutuário tem direito a parte do tesouro achado por tercei¬ro, bem como direito ao preço pago pelo vizinho em razão de meação nas hipóteses de divisão.
Ao final, cessada a condicao de usufrutuário e, por consequencia a característica da temporariedade, os frutos naturais serao, por direito, pertencentes ao dono:
“Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.”.
Por último, segundo o que estabelece o art. 1394, como o usufrutuário tem direito à percepção dos frutos, pela exploração de determinada atividade econômica, por exemplo, claro está que as utilidades ou frutos retirados poderão se reverter às próprias necessidades e de sua família:
“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.”.
Segundo a doutrina, o usufrutuário é o que detém os poderes de usar e gozar a coisa mediante sua exploração econômica. Sobreleva notar que o imóvel adquirido du¬rante relação concubinária, apesar de sua dissolução, não extingue a rela¬ção usufrutuária (JTACSP, 130/48).
Além do que o próprio Código Civil revela o direito aos frutos em cada momento da relação entre as partes:
“Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.”.
Dúvidas nao restam quanto às características do usufruto como direito real, a título gratuíto ou oneroso, que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família.
QUESTÃO 56:
A alternativa escolhida pelo examinando, opção “C”, também está correta, pois, embora constituam o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, das entidades a que façam parte, o comércio jurídico no âmbito privado não é permitido, por se tratar de bem público, ou seja, a sua alienação não será permitida no segmento privado, semelhante às práticas observadas entre particulares. O Código Civil prevê de forma clara a sua definição:
“Art. 99 São bens públicos:
[...]
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”.
Segundo o ilustre mestre Ricardo Fiuza:
“Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União (CF, arts. 20,1 a XI, e 176), dos Estados (CF, art. 26,1 a IV) ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III). Se a lei não dispuser o contrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafo único). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pú¬blica; estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis; terras devolutas (CF, arts. 225, § 52, 188, §~ P e 20; Dec.-Lei n. 1.414/75; Leis n. 6.383/76 e 6.925/8 1; Dec. n. 87.040/82, revogado pelo Decreto n. 11/91, que tam¬bém já perdeu sua vigência; STF, Súmula 477); terrenos da marinha e acrescidos; mar territorial, terras ocupadas pelos índios, sítios arqueoló¬gicos e pré-históricos; bens vagos, bens perdidos pelos criminosos con¬denados por sentença proferida em processo judiciário federal; quedas-d’água, jazidas e minérios, arsenais com todo o material da marinha, exército e aviação; bens que foram do domínio da Coroa (Decs.-Leis n. 9.760/46, arts. 64 e s., 227/67, 3 18/67, 3.236/41 e Lei n. 2.004/53, ora revogada pela Lei n. 9.478/97). Abrangem, ainda, os títulos> de crédito e dinheiro arrecadado pelos tributos (Lei ri. 4.32W64, arts. 6’, 4 1’, 39, 105 e 112). Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum ou especial. Vide, sobre terras públi¬cas: Decreto-Lei n. 2.375/87, que revogou o Decreto-Lei n. 1.164/71, e Constituição do Estado de São Paulo, 1989, art. 187, 1 a IV.”.
Claro está que, embora exista a previsão de que, caso lei não disponha em contrário, serão considerados dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafo único), isso não quer dizer que possam figurar como componente do comércio jurídico privado, pois, de qualquer forma são bens que pertencem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, situação na qual nao se permite o seu comércio neste segmento, conforme aponta a questão assinalada por este examinando.
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