terça-feira, 22 de janeiro de 2008

MUDANÇA DE GABARITO - QUESTÃO 96

A questão 96 de Direito Empresarial gerou alguma confusão, vamos a ela novamente:
As palavras de Fábio Ulhoa Coelho em seu Manual de Direito Comercial ajuda a compreender a alternativa “a”: “Quando morre sócio de sociedade contratual, os seus sucessores – herdeiros ou legatários – não estão, em nenhuma hipótese, obrigados a ingressar na sociedade, podendo promover-lhe a dissolução parcial. É claro que, se desejarem os sucessores do sócio morto ingressar na sociedade (e, se esta for “de pessoas”, nenhum dos sócios sobreviventes se opuser) não há nenhuma razão para a dissolução, sequer parcial, da sociedade. Nem cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa. (…) Inexistindo o conflito de interesses, a sociedade deve permanecer, com a quota do de cujus transferida a quem suceder.”
Isto tudo mesmo que o herdeiro seja menor, desde que representado e precedido de autoriazação judicial, conforme artigo 974 "caput" e parágrafo primeiro, CC.
Como a alternativa "a" diz que a referida autorização é desnecessária, deve ser considerada errada.
Quanto à alternativa “b”, conforme já havia sido alertado por alguns usuários, deve ser considerada como correta, devido ao que preceitua o parágrafo segundo do art. 974, CC.
Obrigada a todos os usuários colaboradores, continuem atentos!
Estamos à disposição sempre que possível. Desculpe-nos eventual demora, são muitas as mensagens a serem respondidas.
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos.

7 comentários:

Anônimo disse...

Leandro -


Professor...

Em relação a questão 11, penso q esta correta a resposta "podem ter seus atos controlados pelo sTF quando envolverem ilegalidade ou ofensa a direito individual"

Segue a jurisprudência, nesse sentido:

EMENTA: Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada.HC 71039 / RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 07/04/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


fico no aguardo..

um abraço

JURÍDICA Atualizações e Concursos disse...

Leandro,

de fato você tem razão! Já havíamos corrigido essa questão... no tópico Compilação geral das questões, já está com o gabarito correto.
Obrigado!

Anônimo disse...

Parabéns a toda equipe da JURÍDICA ATUALIZAÇÕES... Um grande trabalho, digno de nota e respeito por parte de toda Comunidade Acadêmica Jurídica.

Sem sombra de dúvida, uma Organização que prima pela competência e respeito...

Anônimo disse...

Parabéns a Equipe Jurídica!!!
Sou do Rj e to de olho em vcs.rsrsrs
Vcs estão sendo os únicos a divulgarem o gabarito extra-ofical, demonstrando assim a importancia que sentem por nos, e sendo solidários com toda a nossa angustia.
Obrigada,
Janete Duarte

JURÍDICA Atualizações e Concursos disse...

Olá Janete,
Nós é que agradecemos a atenção de todos vocês.
Para nós é um grande prazer tentar ajudá-los neste momento!
Estamos sempre à disposição.
Obrigada,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos.

Anônimo disse...

DANI

PARABÉNS E MUITO OBRIGADA À TODA EQUIPE JURÍDICA ATUALIZAÇÕES!!!!
VCS SÃO OS ÚNICOS QUE TIVERAM A COMPETÊNCIA DE POSTAR O GABARITO PROVISÓRIO!!!!
VALEU!!!!

Valter Bombeiro disse...

Sem dúvidas alguma, faltava-nos uma equipe tão comprometida em tranquilizar os concursandos, e também, de certo modo, ensinar-nos mais um pouco, com os comentários das questões. Parabéns a todos vocês.