Vamos à Questão 69:
Antigamente a aposentadoria por invalidez era considerada definitiva. Hoje, em princípio, ela é provisória. Isso porque, a qualquer tempo, mesmo após os 05 anos, o empregado pode recuperar sua capacidade laborativa. Quem diz se haverá ou não reabilitação é a perícia médica do INSS.A legislação previdenciária é omissa quanto a prazos. O que ela traz é a contagem de tempo para fins de pagamento após cessar o benefício.
Por conta disso, vejam a Súmula 160 do TST (mais recente, inclusive, que a Súmula do STF), que prevê o retorno, independentemente do tempo de recebimento da aposentadoria por invalidez.
Ademais, o contrato de trabalho fica suspenso nesse período, e não é possivel a rescisão, salvo por justa causa. Por fim, a indenização é compensatória, não substitutiva. O direito é ao retorno. Caso o empregador não queira, o que lhe é facultado,deverá indenizar, seja na forma do art. 477 e 478, seja mediante pagamento em dobro no casos dos estáveis.
Nesse mesmo sentido: Valentin Carrion, em seus Comentários à CLT; Alice Monteiro de Barros, no Curso de Direito do Trabalho, na parte de suspensão do contrato de trabalho; Odonel Urbano Gonçalvez, em seu Curso de Direito Previdenciário, em relação à perícia médica para aposentadoria por invalidez; e por fim, Sérgio Pinto Martins, nos livros Seguridade Social e Comentários à CLT, o primeiro na parte dos benefícios em espécie e o segundo nos comentários sobre o art. 475 da CLT.
Por tudo isso, não acreditamos haver anulação da questão 69. Mas o entendimento é controvertido em razão das súmulas serem contraditórias e estarem, igualmente, em vigor.
Abraços,
Equipe JURÍDICA Atualizações e Concursos
terça-feira, 22 de janeiro de 2008
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