quarta-feira, 21 de maio de 2008

65 - TRIBUTÁRIO

Concordamos com o gabarito oficial (“R$100.000,00 e 4%”).
Atendendo a pedidos, segue a fundamentação:
Segundo o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a, CF e art. 144, CTN”), aplica-se a lei do momento do fato gerador:
Fato gerador do IPTU: propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, localizado na zona urbana do Município (art. 132, CTN).
Logo: A base de cálculo do IPTU é R$100.000,00 (valor em 2007).
Fato gerador do ITBI: a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (art. 156, II, CF e art. 35, CTN).
Eduardo Sabbag (Elementos do Direito Tributário, 2005, página 316) explica que, quanto ao elemento temporal do fato gerador do ITBI, “a cessão de direitos pode ser feita por meio de sentença judicial, de lei, ou de livre acordo entre cedente (aquele que cede) e cessionário (aquele que recebe). Será a cessão de direitos fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de transmissão da propriedade, com a efetiva translação jurídica da propriedade do bem. Portanto, há que se frisar que um mero ‘contrato de gaveta’ não tem o condão de ensejar o ITBI, por não materializar o fato gerador do tributo, que somente ocorre com o registro da escritura definitiva, em Cartório. São, portanto, enquadrados como fatos geradores do indigitado gravame aqueles atos que podem levar a pessoa que os recebe à aquisição do imóvel, equivalendo, portanto, à própria transmissão do bem”.
Logo: A alíquota do ITBI é de 4% (estabelecida em 2008).

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