domingo, 17 de maio de 2009

GABARITO DE EMPRESARIAL - CORRIGIDO

23 - As cooperativas, independentemente do objeto social ...
24 - III e IV.
(Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o dirieto a voto.
As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.)

25 - II e IV
- a alternativa I está errada porque Z é o sacador (quem emite), X é o sacado (contra quem emite) e Y é o tomador (o beneficiário)
- a alternativa II está correta - (Art. 45. Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas - Lei Uniforme) aceite é dado pelo devedor da letra (que é X), e com o aceite ele se torna o obrigado principal.
- a alternativa III está errada porque o protesto é condição necessária para o direito de ação em face do sacador (quem emitiu), endossantes e respectivos avalistas (coobrigados indiretos), entretanto, não é condição necessária para que o credor possa executar o sacado e o respectivo avalista (que não é obrigado principal, mas equiparado). Há uma previsão que dispensa o protesto (Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação. - Decreto 57.663 de 1966) sem, contudo, ocasionar a perda do direito de executar os coobrigados da letra de câmbio, mas a questão não faz menção a hipótese desta clausula.
- a alternativa IV não está errada, mas tecnicamente também não está certa, pois A é endossante e, portanto, solidário quanto a responsabilidade frente ao portador (deve pagar), mas isso não exonera os demais endossantes, já que qualquer signatário tem direito de ação contra os coobrigados, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram. (Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar. - Decreto 57.663 de 1966)

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