quarta-feira, 21 de maio de 2008

51 - ADMINISTRATIVO

Também está correta a alternativa que diz que “o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, ainda que sejam integrantes da administração pública, pois elas não são dotadas do poder de império necessário ao desempenho da atividade de polícia administrativa”.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Curso de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 2006, página 104): “(...) poder de polícia incumbe ao Estado (...) Note-se que o art. 78 do CTN define o poder de polícia como atividade da administração pública; no parágrafo único considera regular o seu exercício quando desempenhado por órgão competente (...)”. Observe-se que órgãos não possuem personalidade jurídica e a alternativa referia-se a pessoas jurídicas de direito privado.
Entendemos que a alternativa está certa porque não é possível a delegação do poder de polícia a particulares e prestadores de serviço. A título de exemplo, o radar deve ser considerado apenas uma contribuição material e o exame médico exigido para emissão da carteira nacional de habilitação deve ser considerado apenas como mera influência.

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