segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

GABARITO DE TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

68) Essa questão é divergente. Postaremos em tópico separado.
69) Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento de defesa pelo réu e antes do julgamento do feito.
70) Ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual.
71) O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser representado por terceiros, ainda que estes não façam parte do quadro societário ou do quadro de empregados dessas empresas.
72) Empregador, pois vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.
73) Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos.
74) A empregadora, Alice, não está sujeita ao pagamento de multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias.
75) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do slário, devendo, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.
76) Para fins de percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, na justificativa da ausência do empregado motivada por doença, deve-se observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
77) O cálculo do adicional de periculosidade a que Paulo faz jus deve incidir apenas sobre o seu salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. (resposta revista à luz da Súm. 191/TST)
78) Quanto ao labor em 20/10/2008 e em 21/10/2008, ao empregado é devido o pagamento de horas extras em decorrência de não ter sido observado o intervalo determinado por lei.
79) tem direito a gozo de licença maternidade por um período de 60 dias, desde que apresente o termo judicial que comprove a efetivação da adoção.
80) Caso a categoria decida pela greve, a entidade sindical deverá comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
81) Manuel pode postular na justiça do trabalho o pagamento de horas extras, dada a ressalva apresentada pela comissão de conciliação prévia.
82) O empregador pode dispensar a empregada do exercício da função de confiança sem justo motivo, mas está obrigado a manter o pagamento do valor inerente à gratificação.
*** Estas questões foram respondidas por um colaborador

9 comentários:

Anônimo disse...

Voces tem certeza do gabarito da 78?? Creio que a questao tinha outra resposta, ja q em ambos os dias citados havia ocorrido o intervalo de 1h...
Creio que a resposta fosse a que dizia que nao era devido pagamento de horas extras nesses dias...

JURÍDICA Atualizações e Concursos disse...

Boa noite, Alexandre

A resposta da questão 78 encontra-se no art. 66 da CLT, já que entre os dias mencionados nesta resposta não houve o respeito ao intervalo mínio de 11hr determinado por lei.

Anônimo disse...

a questao 68 é essa mesmo a resposta? qual o fundamento?

Unknown disse...

Na questão 78, o lapso temporal que refere-se a questão é: 20/11/2008 e em 21/10/2008, creio que seja passível de anulação, haja vista o erro formal encontrado na questão.

Anônimo disse...

Na questão 76, o gabarito não seria a? o empregado que prestar serviço terá sempre o direito de receber, em dobro, o pagamento do labor referente a tais dias?

Anônimo disse...

Boa tarde, estou em dúvida em relação a questão 77, eis que, a Sum. 191 TST, prevê uma ressalva sobre o adicional de periculosidade, no qual incidirá sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, quando se tratar de pessoas que exerçam atividades em sistema elétrico.

Unknown disse...

Concordo plenamente com o Gabarito da JURÍDICA e mais ainda a resposta acima. Mas acredito que esta questão deveria ser cancelada porque tem uma alternativa que é confusa quanto Às datas. Na minha prova, BETA, é a alternativa D, que diz que "ao empregado não é devido o pagamento de nenhuma hora extra quanto ao labor em 20/11/2008 e 21/10/2008". Percebe-se claramente que houve um equívoco quanto à data, já que se faz referências a novembro e outubro, respectivamente.

JURÍDICA Atualizações e Concursos disse...

Boa tarde, amigos.

A resposta da 77, realmente, gera bastante discussão.

O "nó górdio" dessa questão é saber se o empregado do enunciado é ou não eletricitário. Eletricitário, na definição legal (art. 1.º da Lei n.º 7.369/85) é aquele que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

O enunciado traz os seguintes dados: o empregado ativa-se em uma usina e lida com equipamentos do sistema elétrico de potência de forma intermitente.

Não se nega, portanto, que ele faz jus ao adicional de periculosidade, por lidar com energia elétrica. Mas, indaga-se se seria ele eletricitário, na definição legal.

Cabem duas interpretações para o enunciado. A primeira, aparentemente mais óbvia, porque mais simples, é a de que o empregado seria, sim, eletricitário, já que trabalha em uma usina e lida com eletriciade. Ponto final.

A outra, envolve mais sutileza. O enunciado não fala se a usina é elétrica (ora, existem usinas sucroalcooleiras, usinas de compostagem, etc.); ou seja, o empregado pode lidar com energia elétrica, sem trabalhar em uma empresa do setor de energia elétrica. Além disso, "sistema elétrico de potência" é um termo utilizado para designar equipamentos elétricos que podem estar presentes em diversos tipos de empresas, como, por exemplo, uma fábrica ou siderúrgica. Ou seja: o fato de trabalhar em sistema elétrico de potência não significa que ele trabalha em uma empresa do setor elétrico.

Assim, não necessariamente o empregado do enunciado seria um eletricitário e, portanto, não necessariamente seu adicional de periculosidade seria devido sobre o valor da remuneração integral.

A questão gerou realmente bastante discussão (tanto é que a resposta originalmente postada - a de que o salário seria calculado sobre a remuneração total - foi revista) entre a professora do curso (que defende que a resposta certa seria a de que o adicional é calculado sobre a remuneração integral) e o advogado colaborador, que postou o gabarito provisório e entenede que a base de cálculo seria o salário nominal.

Isso só vai ser resolvido quando o gabarito oficial for publicado, o que deve ocorrer em breve.

A resposta da 76 não seria essa, uma vez que o empregado pode gozar folga compensatória e, em razão disso, não seria devido pagamento em dobro.

Um abraço!

Equipe JURÍDICA ATUALIZAÇÕES E CONCURSOS

JURÍDICA Atualizações e Concursos disse...

Boa tarde, felipe_nana e Danilo.

Realmente, trata-se de um erro material e que, ao menos em tese, compromete a compreensão da alternativa (embora não fosse essa a alternativa correta).

É difícil dizer se haverá anulação da questão, mas há, com certeza, fundamentos para o recurso.

Um abraço,

Equipe JURÍDICA ATUALIZAÇÕES E CONCURSOS.